A combinação de dois fenômenos recentes tem colocado o endividamento dos brasileiros no centro do debate jurídico e consumerista. De um lado, magistrados em todo o país vêm adotando uma postura mais criteriosa na análise de pedidos fundamentados na Lei do Superendividamento, diante do aumento de ações que buscam transformar um instrumento de renegociação em uma espécie de perdão judicial das dívidas. De outro, a atuação do que ficou conhecido como “indústria do limpa nome”. Esse mecanismo, duvidoso, promete a anulação de restrições de crédito por meio de medidas judiciais sem que as dívidas sejam efetivamente quitadas.
Criada para proteger consumidores de boa-fé que perderam sua capacidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial, a Lei do Superendividamento prevê mecanismos de renegociação coletiva das dívidas, buscando a recuperação financeira do consumidor e não a extinção dos débitos. Estruturada para permitir acordos sustentáveis entre devedores e credores, preservando a dignidade do consumidor e garantindo o cumprimento das obrigações dentro de sua capacidade financeira, ela tem sido distorcida por parte dos consumidores.
Induzidos a acreditar que a legislação permitiria o cancelamento das dívidas ou a retirada definitiva das restrições de crédito sem qualquer pagamento, acabam enfrentando os tribunais, que pedem demonstrações mais robustas de boa-fé e da efetiva condição de superendividamento.
Segundo Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor, “a Lei do Superendividamento foi criada para ajudar consumidores que, por circunstâncias da vida, perderam a capacidade de pagar suas dívidas sem comprometer despesas básicas, como alimentação, moradia e saúde. O objetivo da lei nunca foi apagar dívidas, mas criar condições para que elas sejam renegociadas de forma justa e sustentável”.
Ele aponta que “nos últimos anos, muitos consumidores passaram a acreditar que a legislação permitiria uma espécie de perdão judicial das dívidas. Essa interpretação não encontra respaldo na lei. O que os tribunais têm exigido é a comprovação da boa-fé do consumidor e da existência de uma situação real de superendividamento, para que seja possível construir um plano de pagamento compatível com sua realidade financeira, nos termos da lei”.
Em paralelo às tentativas dos consumidores de utilizarem a legislação em seu favor, outro caminho que tem sido muito utilizado para quem tenta escapar das dívidas, são as empresas que “limpam nome” nas instituições de crédito e afins, que afirmam “utilizar” ações judiciais e liminares para suspender registros negativos em cadastros de crédito. Porém, na prática, a realidade é outra. Os débitos seguem ativos e podendo ser cobrados pelos credores.
Para o advogado, “as promessas feitas por algumas empresas de ‘limpar o nome’ por meio de ações judiciais merecem atenção redobrada. Em muitos casos, o consumidor acredita que a dívida deixou de existir porque seu nome foi temporariamente retirado de um cadastro restritivo. No entanto, a obrigação continua existindo e pode voltar a gerar cobranças e novas restrições no futuro”.
Ele alerta também para “o risco de o consumidor gastar dinheiro com soluções que oferecem apenas um alívio momentâneo e não resolvem o problema financeiro de forma definitiva. O caminho mais seguro continua sendo a negociação transparente das dívidas, com orientação jurídica séria e respeito às regras previstas na legislação”.
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