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Quarta-feira, 13 de Maio 2026

Justiça

Justiça reafirma obrigatoriedade de registro no CRA-SP para empresas de consultoria em gestão empresarial

Recente decisão unânime destacou que o critério legal para a obrigatoriedade de registro de uma empresa decorre da natureza dos serviços prestados

Correio Regional São Paulo
Por Correio Regional São Paulo
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Justiça reafirma obrigatoriedade de registro no CRA-SP para empresas de consultoria em gestão empresarial
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) recentemente proferiu uma decisão favorável ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP), reafirmando que empresas que atuam com consultoria em gestão empresarial devem, obrigatoriamente, manter registro ativo no Conselho.

A sentença é decorrente de um processo movido por uma empresa do setor, que acionou o tribunal buscando a anulação de multas e a dispensa do registro no CRA-SP. A apelante sustentava que sua atuação era restrita à função de administradora judicial, atuando como auxiliar do juízo em processos de falências e recuperações judiciais. Sob esse argumento, ela alegava que não desempenharia as funções típicas de administrador previstas na Lei nº 4.769/65.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma do TRF-3 destacou que o critério legal para a obrigatoriedade de registro não é o nome dado à função, mas sim a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

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Fundamentos da decisão

O Tribunal negou o recurso da empresa fundamentando-se em três pontos principais:

  • Objeto social e CNAE: o contrato social da empresa e seu código CNAE principal (70.20-4/00) declaram explicitamente a atividade de "consultoria em gestão empresarial";
  • Atividade típica: a consultoria e a gestão empresarial são, por definição, atividades intrínsecas ao campo da Administração, conforme a legislação vigente;
  • Gestão em contexto judicial: o fato de a empresa exercer funções de administração judicial não descaracteriza seu objeto social formal. O Tribunal entendeu que a gestão empresarial, mesmo quando exercida como auxiliar da justiça, envolve planejamento e controle, o que demanda a fiscalização do respectivo conselho de classe. 

A apelação foi negada por unanimidade pelos magistrados da 4ª Turma, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a legalidade da atuação fiscalizatória do CRA-SP. Com este entendimento, o Judiciário reafirma a importância de que empresas que prestam consultoria técnica em gestão estejam devidamente habilitadas perante ao CRA-SP. 

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FONTE/CRÉDITOS: Por Redação
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