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Sábado, 24 de Outubro 2026
Política

Denúncias de assédio eleitoral crescem 713% e configura crime contra a liberdade do voto

Advogada criminalista analisa quando a pressão de empregadores sobre o voto de funcionários pode ultrapassar o âmbito trabalhista e resultar em responsabilização criminal, eleitoral e civil

Correio Regional São Paulo
Por Correio Regional São Paulo
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Denúncias de assédio eleitoral crescem 713% e configura crime contra a liberdade do voto
Foto: Tânia Rego/Agência Brasil
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O Brasil registrou 663 denúncias de assédio eleitoral no ambiente de trabalho entre os dias 1º e 19 de outubro de 2026, segundo dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), o equivalente a aproximadamente 35 registros por dia. Em setembro, o órgão recebeu 553 denúncias, ante 68 no mesmo mês das eleições de 2022, um aumento de cerca de 713%. Os números reacendem o debate sobre a liberdade de escolha política dos trabalhadores e sobre a possibilidade de empregadores responderem criminalmente por ameaças, constrangimentos ou retaliações relacionados ao voto.

Para a advogada criminalista Patrícia Feitosa, a relação de hierarquia no trabalho pode agravar a conduta quando o empregador utiliza sua posição para intimidar ou coagir funcionários. A Constituição Federal assegura o livre exercício dos direitos políticos, enquanto o Código Eleitoral prevê crimes destinados a proteger a liberdade do voto e a normalidade do processo eleitoral.

“Quando o empregador ameaça demitir, reduzir salário ou retirar benefícios caso o funcionário não vote em determinado candidato, a conduta pode deixar de ser uma simples manifestação de opinião e assumir contornos criminais. Dependendo do contexto, podem ser analisados crimes como ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, constrangimento ilegal, previsto no artigo 146, e crimes eleitorais relacionados à coação ou à interferência na liberdade de escolha do eleitor”.

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O assédio eleitoral pode se manifestar por meio de ameaças de demissão, rebaixamento de função, redução salarial, retirada de benefícios ou exigência de apoio a determinada candidatura. Também pode envolver a convocação compulsória para eventos políticos, a distribuição de materiais de campanha no ambiente profissional e a exigência de fotografias ou outras provas do voto, especialmente quando essas práticas são acompanhadas de intimidação ou promessa de vantagem.

A Constituição Federal protege a liberdade de consciência, a intimidade e o exercício dos direitos políticos. O Código Eleitoral, por sua vez, estabelece mecanismos de proteção à liberdade do voto e prevê sanções para condutas que busquem impedir ou dificultar o exercício da cidadania. A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com suas alterações, integra o conjunto normativo aplicável à propaganda eleitoral e às condutas vedadas no contexto eleitoral. Conforme os fatos apurados, a prática também pode resultar em consequências trabalhistas, eleitorais, civis e criminais.

“É necessário avaliar se houve dolo, ameaça, violência, constrangimento, abuso da posição hierárquica ou promessa de vantagem. A responsabilização criminal depende da prova e do enquadramento jurídico dos fatos, mas o empregador não pode utilizar a dependência econômica do trabalhador como instrumento de coação política. A liberdade do voto é protegida constitucionalmente e não pode ser negociada em troca da manutenção do emprego”.

As consequências jurídicas variam conforme a conduta praticada. A ameaça pode ser analisada com base no artigo 147 do Código Penal. Já o constrangimento ilegal, previsto no artigo 146, pode ser considerado quando alguém é forçado, mediante violência ou grave ameaça, a fazer o que a lei não determina ou a deixar de fazer o que ela permite. Em situações que envolvam violência, vantagem econômica, abuso de poder ou interferência direta no exercício do voto, também podem ser examinados dispositivos do Código Eleitoral e outras normas penais aplicáveis.

Além da responsabilização individual, empresas podem ser alvo de investigações do Ministério Público do Trabalho, ações civis públicas, pedidos de indenização por danos morais e medidas para interromper imediatamente as práticas abusivas. A apuração criminal poderá ser conduzida pelas autoridades competentes, conforme a natureza da infração, sem prejuízo da atuação da Justiça Eleitoral e dos órgãos trabalhistas.

A advogada recomenda que trabalhadores que suspeitem estar sofrendo assédio preservem mensagens, e-mails, áudios, vídeos, documentos e outros registros que possam demonstrar a pressão, sem alterar ou editar os arquivos originais. Testemunhos também podem contribuir para a apuração. As denúncias podem ser encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Eleitoral, à Justiça Eleitoral, às autoridades policiais e aos canais oficiais de denúncia, conforme a natureza dos fatos.

“É fundamental preservar as provas e registrar com precisão datas, locais, nomes dos envolvidos e o conteúdo das ameaças ou exigências. A investigação deve verificar se houve uma tentativa concreta de restringir a liberdade do eleitor, obter vantagem ou impor determinada escolha política. A prova do contexto é especialmente relevante em crimes praticados no ambiente de trabalho, onde a relação de subordinação pode dificultar a reação imediata da vítima”.

O crescimento dos registros exige cautela na interpretação: o aumento das denúncias não comprova, por si só, que as ocorrências tenham crescido na mesma proporção. A ampliação do conhecimento sobre os direitos dos trabalhadores e o acesso aos canais de atendimento também podem estimular a formalização de relatos. Ainda assim, o volume de notificações reforça a necessidade de investigar se relações de dependência econômica estão sendo utilizadas para ameaçar, constranger ou interferir na liberdade de voto.

A preservação da liberdade eleitoral no ambiente de trabalho é fundamental para assegurar que a escolha dos candidatos ocorra sem intimidação, retaliação ou interferência indevida de superiores hierárquicos. Quando comprovadas, essas práticas podem gerar não apenas consequências administrativas e trabalhistas, mas também responsabilização criminal dos autores, especialmente quando presentes ameaça, constrangimento ilegal, violência, abuso de poder ou tentativa de impedir o livre exercício dos direitos políticos.

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FONTE/CRÉDITOS: Por Redação
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