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Sábado, 31 de Janeiro 2026

Política

Ano eleitoral não trava concursos públicos: especialista explica o que é permitido e o que é proibido em 2026

A disseminação de informações equivocadas costuma gerar insegurança no público concurseiro

Correio Regional São Paulo
Por Correio Regional São Paulo
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Ano eleitoral não trava concursos públicos: especialista explica o que é permitido e o que é proibido em 2026
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2026 é ano eleitoral e muitos já estão se perguntando: mas pode ter concurso esse ano? E a resposta é, sim. Especialista esclarece as regras e orientações normativas sobre o que é permitido e o que é proibido durante esse período.

A realização de concursos públicos, incluindo publicação de edital, aplicação de provas, correções e homologações, é plenamente permitida em ano de eleição, conforme Resolução TSE nº 21.806/2004, que afirma expressamente que a legislação eleitoral não proíbe concursos, mas apenas restringe nomeações e contratações no período vedado.

A regra legal que orienta o tema é o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que impede a nomeação, contratação ou admissão de pessoal nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, salvo situações específicas previstas em lei, como cargos do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e casos de necessidade urgente em serviços essenciais.

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Segundo o presidente da Associação de Apoio aos Concursos e Exames (Aconexa), Marco Antonio Araujo Jr., a disseminação de informações equivocadas costuma gerar insegurança no público concurseiro, mas o entendimento jurídico é consolidado: “A realização de concursos públicos não está proibida em ano eleitoral. A Resolução TSE nº 21.806/2004 deixa claro que concursos podem ocorrer normalmente. É possível publicar edital, realizar provas, corrigir e homologar resultados sem qualquer impedimento”.

Marco Antonio reforça, entretanto, que as restrições começam na fase posterior, quando surge a necessidade de nomear os aprovados. Ele destaca que a vedação legal não se refere ao concurso em si, mas sim aos atos que possam impactar a disputa eleitoral.

O período de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos é sensível. Há vedação expressa para nomeação, contratação e posse dos aprovados, justamente para evitar uso político da máquina pública”.

Araújo Jr. detalha o que é permitido durante o ano eleitoral, inclusive dentro do período vedado:

  • Publicação de editais, inscrições, provas e homologações;
  • Adoção de atos administrativos rotineiros, desde que sem caráter promocional;
  • Contratações emergenciais em áreas essenciais como saúde e segurança, desde que devidamente fundamentadas.

Por outro lado, o que permanece proibido no período eleitoral são:

  • Nomeação e posse de aprovados entre os três meses anteriores à eleição e a posse dos eleitos (salvo exceções legais);
  • Contratação de temporários, exceto em hipóteses de urgência comprovada;
  • Atos que configurem promoção pessoal, publicidade institucional com viés eleitoral ou uso político-administrativo do concurso.

No entanto, Araujo Jr. chama a atenção para um ponto relevante onde há exceções com respaldo judicial. “Candidatos aprovados dentro do número de vagas e em concursos homologados antes do período vedado podem ter direito subjetivo à nomeação. Em muitos casos, decisões judiciais autorizam a nomeação mesmo durante a vedação - mas cada situação deve ser analisada individualmente”.

Ele também alerta que práticas precipitadas podem gerar riscos. “Nomeações fora das hipóteses permitidas podem resultar em nulidade, responsabilização dos gestores e questionamentos eleitorais. Do mesmo modo, contratações emergenciais devem ser muito bem justificadas e, preferencialmente, validadas pelo departamento jurídico e, se necessário, pelo Tribunal Regional Eleitoral”, conclui.

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FONTE/CRÉDITOS: Por Redação
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